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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 62

Na "Ficha de informações" a cada uma das qualidades referidas no art. 17. completadas em sua definição e caracterização pelos dados consignados no Anexo I, o grau será atribuído segundo o seguinte critério: Conceito excepcional (...)4 Conceito muito bom (...)9 Conceito bom (...)2 Conceito regular (...)1 Conceito insuficiente (...)0

§ 1º

A média dêsses graus, calculada de acôrdo com o Anexo I, constitui o conceito que o Comandante, Chefe ou Diretor (art. 44) atribui ao oficial sob seu comando ou direção, quando o mesmo estiver compreendido nos limites de que trata o art. 47, § 2º.

§ 2º

Quando o conceito fôr «excepcional», deverá o comandante, chefe ou diretor justificá-lo em documento anexo à «Ficha de Informações».

Art. 62, §1º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955