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Artigo 61 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 61

As qualidades, conceitos, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades militares que sejam fatôres de mérito na vida profissional do oficial, são computadas nas «Fichas e Informações» e «Ficha de Promoção» através graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial na lista de acesso por merecimento ou por escolha.

Art. 61 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955