Artigo 61 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 61
As qualidades, conceitos, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades militares que sejam fatôres de mérito na vida profissional do oficial, são computadas nas «Fichas e Informações» e «Ficha de Promoção» através graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial na lista de acesso por merecimento ou por escolha.