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Artigo 60 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 60

Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei e já incluído no Quadro de acesso, o oficial que fôr agregado ao Quadro da Arma, dos Serviços ou Técnico em conseqüência de:

a

licença para tratar de interêsses particulares ou desempenho de cargo ou função não especificados pelo § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

b

cumprimento de sentença;

c

deserção;

d

extravio ou desaparecimento;

e

achar-se sob-judice.

§ 1º

Só concorrerá à promoção por antigüidade o oficial agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal).

§ 2º

O oficial agregado por motivo de exercício de função militar, em qualquer das Fôrças Armadas ou nas Fôrças Auxiliares concorrerá à promoção por qualquer dos princípios.