Artigo 60 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 60
Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei e já incluído no Quadro de acesso, o oficial que fôr agregado ao Quadro da Arma, dos Serviços ou Técnico em conseqüência de:
a
licença para tratar de interêsses particulares ou desempenho de cargo ou função não especificados pelo § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
b
cumprimento de sentença;
c
deserção;
d
extravio ou desaparecimento;
e
achar-se sob-judice.
§ 1º
Só concorrerá à promoção por antigüidade o oficial agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal).
§ 2º
O oficial agregado por motivo de exercício de função militar, em qualquer das Fôrças Armadas ou nas Fôrças Auxiliares concorrerá à promoção por qualquer dos princípios.