Artigo 6º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atos de bravura praticados na defesa dos poderes constitucionais, da lei e da ordem interna, são equiparadas. para todos os efeitos, à bravura em caso de guerra internacional.