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Artigo 6º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 6º

Os atos de bravura praticados na defesa dos poderes constitucionais, da lei e da ordem interna, são equiparadas. para todos os efeitos, à bravura em caso de guerra internacional.

Art. 6º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955