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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 59

O oficial incluído em qualquer Quadro de acesso será do mesmo excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;

a

morte;

b

transferência para a Reserva voluntária ou não;

c

incapacidade física definitiva;

d

incapacidade moral.

e

condenação em virtude de sentença passada em julgado;

f

suspensão da função ou cargo comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.).

§ 1º

As exclusões pelos motivos das letra a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções de Oficiais, após a publicação em Boletim do Exército ou Diário Oficial, do (ilegível), do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade física.

§ 2º

As exclusões pelos motivos das letras d, e e f serão feitas sòmente por ordem expressa do Ministro da Guerra em «Boletim Reservado do Exército».

§ 3º

Vetado.

Art. 59, §2º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955