Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 59
O oficial incluído em qualquer Quadro de acesso será do mesmo excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;
a
morte;
b
transferência para a Reserva voluntária ou não;
c
incapacidade física definitiva;
d
incapacidade moral.
e
condenação em virtude de sentença passada em julgado;
f
suspensão da função ou cargo comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.).
§ 1º
As exclusões pelos motivos das letra a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções de Oficiais, após a publicação em Boletim do Exército ou Diário Oficial, do (ilegível), do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade física.
§ 2º
As exclusões pelos motivos das letras d, e e f serão feitas sòmente por ordem expressa do Ministro da Guerra em «Boletim Reservado do Exército».
§ 3º
Vetado.