Artigo 57 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 57
As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir contrária ou decisivamente na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro da Guerra.