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Artigo 57 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 57

As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir contrária ou decisivamente na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro da Guerra.

Art. 57 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955