Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as «Fés de Ofícios» dos Oficiais Generais.
Parágrafo único
Ao Estado Maior do Exército compete prestar as outras informações exigidas nesta lei, referentes aos citados oficiais.