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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 56

A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as «Fés de Ofícios» dos Oficiais Generais.

Parágrafo único

Ao Estado Maior do Exército compete prestar as outras informações exigidas nesta lei, referentes aos citados oficiais.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955