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Artigo 55 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 55

Os documentos relativos aos oficiais no desempenho de comissão em país estrangeiro (Adidos Militares, Escolas, Comissões diversas, etc.), são também atribuídos à Diretoria do Pessoal e às Diretorias dos Serviços, Estado Maior do Exército e no Departamento Técnico e de Produção, conforme o caso.