Artigo 55 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os documentos relativos aos oficiais no desempenho de comissão em país estrangeiro (Adidos Militares, Escolas, Comissões diversas, etc.), são também atribuídos à Diretoria do Pessoal e às Diretorias dos Serviços, Estado Maior do Exército e no Departamento Técnico e de Produção, conforme o caso.