Artigo 52 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 52
Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoções no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.