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Artigo 52 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 52

Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoções no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.