Artigo 51 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 51
Depois de completadas pela Secretaria da Comissão as «Fichas de Promoção» serão submetidas ao plenário da Comissão de Promoções de Oficiais, para a seleção em duas apurações: no primeiro escrutínio serão apreciadas pelos membros da Comissão as fichas de todos os oficiais em rigorosa ordem de antigüidade, compreendidos nos limites referidos nos arts. 18 e 20, para cotejo, discussão e correção das mesmas, se fôr o caso; no segundo escrutínio, após a discussão do parecer do relator designado pela Presidência da Comissão, serão organizadas, em ordem decrescente do número de pontos obtidos, as listas para promoção por merecimento ou escolha.