Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para completar a classificação dos oficiais nas listas de acesso por merecimento e escolha, pode a Comissão de Promoções de Oficiais recorrer, subsidiàriamente, ao julgamento realizado por parte dos oficiais de postos, imediatamente superiores aos dos concorrentes. Neste caso, levará ao conhecimento dos julgadores, com a necessária antecedência o nome dos julgados, para que aquêles procedam a classificação dêstes, segundo a ordem de merecimento que julgarem a mais justa.
§ 1º
Êsse julgamento é realizado em caráter secreto.
§ 2º
O oficial consultado não pode esquivar-se ao julgamento solicitado, a não ser que declare desconhecer os oficiais a julgar ou se considere, comprovadamente, suspeito para isso.