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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 47

A "Ficha de informações� é organizada em caráter confidencial, pelo Comandante, Chefe ou Diretor a que estiver subordinado o oficial, de acôrdo com o modêlo e instruções nela contidos.

§ 1º

Essa Ficha será remetida à Comissão de Promoções de Oficiais por intermédio do Comandante da Grande Unidade ou do Comandante da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondentes, os quais, no seu encaminhamento, emitirão uma apreciação sintética confirmando, restringindo ou reforçando o conceito final do Comandante Chefe ou Diretor do oficial em julgamento (Anexo I).

§ 1º

Essa ficha será remetida à, Comissão de Promoções de Oficiais diretamente pelo Comandante de Arma Divisionária, ou Grande Unidade, ou da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondente que, pela localização de sua sede, melhor possa observar o oficial e que, no seu encaminhamento, emitirá uma apreciação sintética, confirmando, restringindo ou ampliando o conceito final do Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial em julgamento. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 2º

A "Ficha de informações" deverá ser encaminhada semestralmente quando solicitada pela Comissão de Promoções de Oficiais, a partir do ano em que o oficial atingir a metade dos quadros de capitães e de oficiais superiores.

Art. 47, §1º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955