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Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 44

A seleção dos oficiais a incluir nos quadros de acesso se processa com a participação de tôdas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sôbre subordinados ao seu comando, chefia ou direção.

§ 1º

Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:

a

Oficiais-Gienerais;

b

Chetes de Gabinetes, Estados Maiores e Seções;

c

Chefes de Serviços regionais ou divisionários;

d

Comandantes de Corpos de Tropa das Armas ou Serviços, chefes de Repartições, Estabelecimentos e mais órgããs com autonomia administrativa. A recusa retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação por parte das autoridades acima, ou por qualquer outra à qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, considerada falta de cumprimento do dever, e, como tal, sujeita às sanções da lei.

§ 3º

Para êsse fim cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais trazer ao Ministro da Guerra a necessária e devida comunicação.