Artigo 44, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 44
A seleção dos oficiais a incluir nos quadros de acesso se processa com a participação de tôdas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sôbre subordinados ao seu comando, chefia ou direção.
§ 1º
Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:
a
Oficiais-Gienerais;
b
Chetes de Gabinetes, Estados Maiores e Seções;
c
Chefes de Serviços regionais ou divisionários;
d
Comandantes de Corpos de Tropa das Armas ou Serviços, chefes de Repartições, Estabelecimentos e mais órgããs com autonomia administrativa. A recusa retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação por parte das autoridades acima, ou por qualquer outra à qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, considerada falta de cumprimento do dever, e, como tal, sujeita às sanções da lei.
§ 3º
Para êsse fim cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais trazer ao Ministro da Guerra a necessária e devida comunicação.