Artigo 43 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os oficiais pertencentes ao Q.T., Q.A. e Q.B. que concorrem à promoção por antigüidade, merecimento e escolha, serão incluídos nos respectivos quadros de acesso dentro da Arma ou Serviço, não se levando em conta seu número nos limites estabelecidos pelo art. 40.