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Artigo 43 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 43

Os oficiais pertencentes ao Q.T., Q.A. e Q.B. que concorrem à promoção por antigüidade, merecimento e escolha, serão incluídos nos respectivos quadros de acesso dentro da Arma ou Serviço, não se levando em conta seu número nos limites estabelecidos pelo art. 40.