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Artigo 43 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 43

Os oficiais pertencentes ao Q.T., Q.A. e Q.B. que concorrem à promoção por antigüidade, merecimento e escolha, serão incluídos nos respectivos quadros de acesso dentro da Arma ou Serviço, não se levando em conta seu número nos limites estabelecidos pelo art. 40.

Art. 43 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955