Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Art. 41
Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais são colocados na ordem em que devam ser promovidos, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18 e o mérito apurado pelas «Fichas de Promoções».
Parágrafo único
Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela «Ficha de Promoção», limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 26.