Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais são colocados na ordem em que devam ser promovidos, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18 e o mérito apurado pelas «Fichas de Promoções».
Parágrafo único
Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela «Ficha de Promoção», limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 26.