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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 41

Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais são colocados na ordem em que devam ser promovidos, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18 e o mérito apurado pelas «Fichas de Promoções».

Parágrafo único

Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela «Ficha de Promoção», limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 26.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955