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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 41

Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais das Armas e dos Serviços são colocados na ordem em que devem ser promovidos, por turma de formação, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18, e o mérito apurado pelas FlCHAS DE PROMOÇAO. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 1º

Os oficiais dentistas incluídos no atual Quadro pela Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950, serão grupados em turmas. para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no art. 2º, do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1955. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 2º

Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela FICHA DE PROMOÇÃO, limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 16. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)

Art. 41, §2º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955