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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 4º

A promoção aos postos das Armas e dos Serviços obedece aos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, cuja base, entretanto, em qualquer caso, será sempre a aptidão para o comando, chefia ou direção, a qual visa, principalmente, ao estabelecimento de um escol dirigente, selecionado e homogêneo.

§ 1º

Para êste efeito, a aptidão deve ser comprovada em ato ou atos físicos e profissionais do militar, caracterizados êstes pela importância e natureza dos cursos que possua pelo tempo de serviço efetivo prestado na atividade, pela natureza e relevância das comissões e tarefas desempenhadas e, bem ainda, pelo conceito que goza no Exército.

§ 2º

Só podem influir nas promoções elementos e fatores que definam aptidão para o exercício de cargo ou função essencialmente militar. Deverão ser levadas em consideração, contudo, tôdas as informações de fonte fidedigna mesmo referentes a atividades de caráter militar ou social exercidas pelo oficial fora do Exército.

Art. 4º, §2º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955