Artigo 39 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 39
Quadros de acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, organizados segundo o disposto nesta lei.
§ 1º
Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos peles princípios mencionados neste artigo.
§ 2º
Êsses quadros serão organizados, separadamente, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente até o dia 10 dos mêses de janeiro e julho de cada ano, ou extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 3º
Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) fixar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários a organização dos quadros de acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 4º
Aprovados pelo Ministro da Guerra os quadros de acesso serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais com discriminação dos pontos obtidos.
§ 4º
Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados pela Secretaria do Ministério da Guerra, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 5º
Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no quadro de acesso, caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim a que se refere o parágrafo anterior na unidade, repartição ou estabelecimento a que estiver subordinado, recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor.