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Artigo 38 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 38

A lei de organização dos Quadros efetivos e a lei de inatividade regularão as outras condições para efeito dos arts. 34 e 35.

Art. 38 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955