Artigo 38 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Art. 38
A lei de organização dos Quadros efetivos e a lei de inatividade regularão as outras condições para efeito dos arts. 34 e 35.
Regula as promoções dos oficiais do Exército
A lei de organização dos Quadros efetivos e a lei de inatividade regularão as outras condições para efeito dos arts. 34 e 35.