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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 36

Constituem uma turma de formação de oficiais os candidatos que, pela terminação do respectivo curso, forem declarados Aspirante a Oficial ou nomeados Oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual.

§ 1º

O Oficial ou Aspirante a Oficial que na turma da classificação respectiva, fôr o último classificado, assinala o fim da turma.

§ 2º

O Oficial que ultrapassar hieràrquicamente um outro que seja fim de turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º

O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elementc que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma. O oficial que, descendo na escala hierárquica ultrapassar um último da turma, passará a fazer parte da turma imediatamente mais moderna que se seguir ao ultrapassado.

Art. 36, §1º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955