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Artigo 34 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 34

O acesso regular e equilibrado do oficial, referido no art. 1º desta lei, consiste em:

a

proporcionar aos oficiais as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições;

b

Vetado.

c

proporcionar ao oficial que possua todos os requisitos para promoção um acesso compatível com suas condições físicas e aspirações, de modo a evitar a estagnação em certos postos.