Artigo 34 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 34
O acesso regular e equilibrado do oficial, referido no art. 1º desta lei, consiste em:
a
proporcionar aos oficiais as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições;
b
Vetado.
c
proporcionar ao oficial que possua todos os requisitos para promoção um acesso compatível com suas condições físicas e aspirações, de modo a evitar a estagnação em certos postos.