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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 33

As promoções dos Oficiais Técnicos da ativa, processar-se-ão na mesma data e em seguida no preenchimento, na forma prevista pela presente lei, das vagas existentes, pelos oficiais dos Quadros das Armas ou Serviços. Por merecimento, serão promovidos os Oficiais Técnicos incluídos no quadro de acesso e possuidores de maior número de pontos do que o último a ser promovido na quadro da Arma ou Serviço pelo mesmo principio. Em caso de igualdade de número de pontos, o acesso de Oficial Técnico só se efetivará se fôr mais antigo que o último a ser promovido no quadro da Arma ou Serviço.

§ 2º

Por antigüidade, serão promovidos os Oficiais Técnicos incluídos no Quadro de acesso e mais antigos que o último a ser promovido no quadro da Arma ou Serviço pelo mesmo princípio.

Art. 33, §2º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955