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Artigo 32 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 32

O oficial incluído na categoria de Técnico da ativa permanecerá em sua Arma de origem ocupando o mesmo lugar que possui no Almanaque do Exército, sendo o seu número substituído pela designação de T.

Art. 32 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955