Artigo 32 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 32
O oficial incluído na categoria de Técnico da ativa permanecerá em sua Arma de origem ocupando o mesmo lugar que possui no Almanaque do Exército, sendo o seu número substituído pela designação de T.