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Artigo 3º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 3º

O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas ou Serviços só é permitido nos postes iniciais da respectiva escala hierárquica.

Art. 3º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955