Artigo 3º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas ou Serviços só é permitido nos postes iniciais da respectiva escala hierárquica.