Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 29
Se, por ocasião do ingresso no Magistério, o oficial já fizer jus ao acesso a um ou mais postos, será promovido, sucessivamente aos postos a que tiver direito, ressalvado o estabelecido nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º
É de um ano o interstício mínimo para a primeira promoção ainda que ao ingressar no magistério tenha o oficial tempo de serviço suficiente que lhe permita ascender ao pôsto imediato.
§ 2º
Se fizer jus a mais de um pôsto, será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, observados os interstícios previstos pela lei para os Quadros das Armas e dos Serviços.
§ 3º
Nenhum oficial poderá ingressar no Magistério Militar em pôsto inferior a Capitão.