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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 29

Se, por ocasião do ingresso no Magistério, o oficial já fizer jus ao acesso a um ou mais postos, será promovido, sucessivamente aos postos a que tiver direito, ressalvado o estabelecido nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º

É de um ano o interstício mínimo para a primeira promoção ainda que ao ingressar no magistério tenha o oficial tempo de serviço suficiente que lhe permita ascender ao pôsto imediato.

§ 2º

Se fizer jus a mais de um pôsto, será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, observados os interstícios previstos pela lei para os Quadros das Armas e dos Serviços.

§ 3º

Nenhum oficial poderá ingressar no Magistério Militar em pôsto inferior a Capitão.

Art. 29, §2º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955