Artigo 27 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os candidatos selecionados e designados para matrícula no Curso de Formação de Oficiais na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária do Exército, terão suas situações reguladas pelas leis vigentes.