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Artigo 27 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 27

Os candidatos selecionados e designados para matrícula no Curso de Formação de Oficiais na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária do Exército, terão suas situações reguladas pelas leis vigentes.