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Artigo 26, Alínea b da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 26

Para a promoção ao pôsto de 2º Tenente é necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:

a

os enumerados nas letras a, b, c e d do art. 9º;

b

revelar vocação para a carreira, verificada em estágios prévios na tropa;

c

ter irrepreensível conduta civil e militar.

Parágrafo único

As condições referidas neste artigo são apreciadas e julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), em face de informações obrigatórias prestadas pelo Comandante da Unidade em que servir o aspirante à vista de suas observações pessoais e de informações obrigatòriamente prestadas pelo Comandante imediato do aspirante, as quais acompanharão as referidas informações.