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Artigo 25 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 25

O acesso ao primeiro pôsto, nas Armas e no Serviço de Intendência, resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada pela ordem de classificação intelectual, obtida na conclusão do curso respectivo.

Art. 25 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955