Artigo 25 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 25
O acesso ao primeiro pôsto, nas Armas e no Serviço de Intendência, resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada pela ordem de classificação intelectual, obtida na conclusão do curso respectivo.