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Artigo 24, Alínea a da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 24

A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República entre os Generais de Divisão que satisfaçam os seguintes requisitos:

a

os constantes das letras a, b e c do art. 20 e c do art. 23.

b

interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não.

Art. 24, a da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955