Artigo 24, Alínea a da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 24
A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República entre os Generais de Divisão que satisfaçam os seguintes requisitos:
a
os constantes das letras a, b e c do art. 20 e c do art. 23.
b
interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não.