Artigo 21, Alínea g da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para a promoção a Oficial General dos Serviços serão alterados os requisitos das letras e, f e g do art. 20 para os seguintes:
e
Curso de Estado Maior para os Serviços, quando êste funcionar no Exército; (Vide Lei nº 3.781, de 1960)
f
como oficial superior, ter exercido funções privativas do seu pôsto ou na sua especialidade durante 2 (dois) anos consecutivos ou não:
g
o exercício de função de chefia, como oficial superior, durante 2 (dois) anos consecutivos ou não, em Estabelecimento ou Serviço Privativo da especialidade.