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Artigo 20, Alínea c da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 20

Para promoção ao pôsto de General-de-Brigada é necessário que o Coronel possua os seguintes requisitos:

a

valor moral;

b

demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional em alto grau e gôzo de excelente conceito na classe e no meio civil;

c

capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de acesso;

d

interstício mínimo, no pôsto, de 3 (três) anos;

e

curso de Estado Maior;

f

exercício de funções arregimentadas em unidades de tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por dois anos consecutivos ou não, sendo um ano no Comando do Corpo de Tropa em qualquer daqueles postos;

g

exercício de funções de Estado Maior durante dois anos consecutivos ou não, sendo um, no mínimo, no pôsto, em funções do Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);

g

o exercício de função do quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA),como tenente-coronel ou coronel, durante 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em qualquer daqueles postos. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

h

ter atingido o primeiro 1/5 da relação de Coronéis dos Quadros das Armas com o curso de Estado Maior e 1/3 da de cada Serviço, segundo a ordem de antiqüidade.

Art. 20, c da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955