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Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 19

A promoção aos postos de General-de-Brigada e de Divisão é feita pelo princípio de escolha sôbre lista: organizadas pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o critério estabelecido a seguir.

Parágrafo único

As listas de que trata o presente artigo serão assim organizadas para cada vaga:

a

Para General-de-Divisão das Armas � 5 Generais-de-Brigada;

b

Para Generais-de-Divisão Técnicos e de Serviços � todos os Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros:

c

Para Generais-de-Brigada das Armas � 15 Coronéis, sendo no minimo 2 de cada arma.

d

Para Generais-de-Brigada Técnicos e de Serviços � 6 Coronéis dos respectivos quadros.

Art. 19, Parágrafo Único, d da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955