Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 19
A promoção aos postos de General-de-Brigada e de Divisão é feita pelo princípio de escolha sôbre lista: organizadas pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o critério estabelecido a seguir.
Parágrafo único
As listas de que trata o presente artigo serão assim organizadas para cada vaga:
a
Para General-de-Divisão das Armas � 5 Generais-de-Brigada;
b
Para Generais-de-Divisão Técnicos e de Serviços � todos os Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros:
c
Para Generais-de-Brigada das Armas � 15 Coronéis, sendo no minimo 2 de cada arma.
d
Para Generais-de-Brigada Técnicos e de Serviços � 6 Coronéis dos respectivos quadros.