Artigo 18 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 18
São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, mais os seguintes:
a
haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade as primeiras: 1/8 parte � para os Capitães; 1/5 parte � para os Oficiais Superiores;
b
possuir o oficial o conceito aceitável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no art. 17 desta lei;
c
ter satisfeito às exigências da lei de Movimento de Quadros. (Suprimido pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 1º
Nos Quadros constituídos, em cada pôsto de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os limites da letra a dêste artigo.
§ 2º
Sempre que do cômputo constante da letra a dêste artigo, resultar um cociente fracionário, será êle tomando por inteiro.