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Artigo 18 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 18

São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, mais os seguintes:

a

haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade as primeiras: 1/8 parte � para os Capitães; 1/5 parte � para os Oficiais Superiores;

b

possuir o oficial o conceito aceitável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no art. 17 desta lei;

c

ter satisfeito às exigências da lei de Movimento de Quadros. (Suprimido pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 1º

Nos Quadros constituídos, em cada pôsto de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os limites da letra a dêste artigo.

§ 2º

Sempre que do cômputo constante da letra a dêste artigo, resultar um cociente fracionário, será êle tomando por inteiro.

Art. 18 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955