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Artigo 17 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 17

Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais, morais, intelectuais e físicas reveladas ou aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da dasse pelo seu valor profissional e dedicação ao serviço. Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:

a

Caráter;

b

Inteligência;

c

Espírito e conduta mililar;

d

Cultura profissional e geral;

e

Conduta civil;

f

Capacidade como comandante ou diretor e chefe;

g

Capacidade como instrutor ou técnico;

h

Capacidade como administrador;

i

Capacidade física.

§ 1º

O caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter devem ser considerados entre outros os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil; energia e perseverança na execução das próprias decisões; domínio de si mesmo; constância de ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência.

§ 2º

A inteligência é estimada pela faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidade de concepção; poder de análise ou de síntese; clareza em interpretar ordens táticas e de serviço e justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados.

§ 3º

O espírito e a conduta militar são apreciados consoante as manifestações habituais da atividade do oficial; subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento de seus subordinados; discreção, espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes.

§ 4º

A cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceitos obtidos nos Cursos e Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, de Estado Maior, Técnica e de Especialização ou por diplomas científicos; produção de livros e trabalhos valiosos que revelem possuir o candidato conhecimentos gerais técnicos ou profissionais de real interêsse e utilidade para o Exército. Na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos à atividade militar particularizada (Tropa, Estado Maior, Técnico, Médico etc.).

§ 5º

A conduta civil é avaliada pelo procedimento em público; educação e procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de atitude; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis.

§ 6º

A capacidade de Comandante ou de Chefe é revelada nos vários estágios e escalões de comando pela ascendência do oficial sôbre os subordinados, esteada, sobretudo, no exemplo e na confiança mútua, conquistada pela prática das verdadeiras virtudes militares e pela demonstração de qualidade de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente; firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade mesmo nas situações difíceis; abnegação, devotamento pelo sucesso almejado e interêsse pelos subordinados.

§ 7º

A capacidade como administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares; zêlo no trato e conservação dos bens do Exército; rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes; empreendimento e melhorias introduzidas na vida administrativa do Corpo ou Repartição e obras e estudos realizados em benefício dos interêsses de Fazenda Nacional.

§ 8º

A capacidade de instrutor ou de técnico é apreciada, de um lado, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa; facilidade de expressão; maior ou menor grau de precisão, desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnico-profissionais a instruídos e subordinados; e, de outro, pela facilidade, perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade.

§ 9º

A capacidade física relativa ao pôsto, é avaliada pelo estado orgânico e de robustez do oficial, comprovada em exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados, sob as mais variadas situações climatéricas e, finalmente, pelas partes de doente e dispensa de serviço por doenças.

Art. 17 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955