Artigo 16 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 16
Efetuam-se as promoções pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas normais dos respectivos Quadros: De 2º Tenente a Capitão, a totalidade; De Capitão a Major, a metade; De Major a Coronel, a têrça parte; De Tenente-Coronel a Coronel, a têrça parte.