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Artigo 16 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 16

Efetuam-se as promoções pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas normais dos respectivos Quadros: De 2º Tenente a Capitão, a totalidade; De Capitão a Major, a metade; De Major a Coronel, a têrça parte; De Tenente-Coronel a Coronel, a têrça parte.