Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A promoção por antigüidade em qualquer Quadro, observadas as condições constantes desta lei, relativamente aos Quadros das Armas, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 9º e não estiver compreendido nas restrições dos arts. 13 e 60.

Parágrafo único

Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.