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Artigo 15 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 15

A promoção por antigüidade em qualquer Quadro, observadas as condições constantes desta lei, relativamente aos Quadros das Armas, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 9º e não estiver compreendido nas restrições dos arts. 13 e 60.

Parágrafo único

Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.

Art. 15 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955