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Artigo 14 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 14

A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto, ou em outro posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da lei de inatividade.