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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 12

O interstício mínimo de permanência em cada pôsto é: Aspirante 6 meses; 2º Tenente 2 anos; 1º Tenente 3 anos; Capitão 4 anos; Major 3 anos; Tenente-Coronel 3 anos; Coronel 3 anos.

Parágrafo único

As alterações de interstício são providências da alçada do Govêrno e só por necessidade imperiosa, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas ou dos Serviços, poderão ser determinadas com a redução ou aumento até de 50% (cinquenta por cento).

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955