Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Art. 11
As unidades de tropa são as constantes da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, definidas em lei especial.
§ 1º
É computado também, como arregimentado, e tempo passado em Escola, Curso ou Centros: A) por oficiais das Armas, como instrutor, desde que:
a
não seja a função computada como privativa de oficial permanente ao Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);
a
não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA). (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
b
a função do instrutor seja associada à de comando ou de subalterno de subunidade. B) por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa; C) por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.
§ 2º
As funções assim definidas deverão ser especificamente discriminadas aos Regulamentos das Escolas e Curso ou Centros respectivos. Enquanto não forem os mesmos para isso revistos, cabe ao Govêrno essa discriminação em decreto especial.
§ 3º
Para os oficiais superiores dos Serviços, o exercício de suas respectivas funções é indiferentemente prestado em Unidades de Tropa ou nos mais órgãos do Exército.