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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 11

As unidades de tropa são as constantes da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, definidas em lei especial.

§ 1º

É computado também, como arregimentado, e tempo passado em Escola, Curso ou Centros: A) por oficiais das Armas, como instrutor, desde que:

a

não seja a função computada como privativa de oficial permanente ao Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);

a

não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA). (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

b

a função do instrutor seja associada à de comando ou de subalterno de subunidade. B) por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa; C) por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.

§ 2º

As funções assim definidas deverão ser especificamente discriminadas aos Regulamentos das Escolas e Curso ou Centros respectivos. Enquanto não forem os mesmos para isso revistos, cabe ao Govêrno essa discriminação em decreto especial.

§ 3º

Para os oficiais superiores dos Serviços, o exercício de suas respectivas funções é indiferentemente prestado em Unidades de Tropa ou nos mais órgãos do Exército.

Art. 11, §3º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955