Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 11
As unidades de tropa são as constantes da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, definidas em lei especial.
§ 1º
É computado também, como arregimentado, e tempo passado em Escola, Curso ou Centros: A) por oficiais das Armas, como instrutor, desde que:
a
não seja a função computada como privativa de oficial permanente ao Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);
a
não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA). (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
b
a função do instrutor seja associada à de comando ou de subalterno de subunidade. B) por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa; C) por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.
§ 2º
As funções assim definidas deverão ser especificamente discriminadas aos Regulamentos das Escolas e Curso ou Centros respectivos. Enquanto não forem os mesmos para isso revistos, cabe ao Govêrno essa discriminação em decreto especial.
§ 3º
Para os oficiais superiores dos Serviços, o exercício de suas respectivas funções é indiferentemente prestado em Unidades de Tropa ou nos mais órgãos do Exército.