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Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 1º

A presente lei estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:

I

A seleção de valores profissionais, morais, intelectuais e físicos para o desempenho de funções de Comando e Direção e das de colaboração com estas;

II

as necessidades da organização militar;

III

o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos de hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais em igualdade de condições possibilidades iguais

Parágrafo único

A promoção deve ser considerada como interêsse ou necessidade do Estado.