Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A presente lei estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:
I
A seleção de valores profissionais, morais, intelectuais e físicos para o desempenho de funções de Comando e Direção e das de colaboração com estas;
II
as necessidades da organização militar;
III
o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos de hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais em igualdade de condições possibilidades iguais
Parágrafo único
A promoção deve ser considerada como interêsse ou necessidade do Estado.