Artigo 8º da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955
Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei 494, de 26 de novembro de 1948.