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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 6º

Os adicionais previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei serão cobrados juntamente com o impôsto, quando incidirem sôbre produtos sujeitos ao impôsto ad valorem; quando se tratar do pagamento de impôsto por estampilhas, os adicionais serão cobrados nas guias de aquisição das estampilhas sôbre a importância total nelas declaradas, inclusive os acréscimos percentuais incidentes sôbre os produtos de procedência estrangeira já previstos nas tabelas e alíneas da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.

§ 1º

Da importância global a que se refere êste artigo serão excluídos os adicionais já existentes e de destinação especial.

§ 2º

A nota fiscal modêlo 11 discriminará, em uma só parcela, o total do impôsto ad valorem pago, inclusive adicional.

§ 3º

A nota fiscal modêlo 11 conterá, em uma só parcela, a declaração de valor nominal das estampilhas apostas no produto, acrescido de adicional.