Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O adicional dos produtos da alínea XXIX, Tabela D, será cobrado da seguinte maneira nos itens abaixo:

a

tecidos de algodão: Para os tecidos de custo nas fábricas até Cr$10,00 o metro - Isento. De custo de mais de Cr$10,00 até Cr$20,00 - sem adicional. De custo de mais de Cr$20,00 até Cr$40,00 - Adicional de 20%. De custo de mais de Cr$40,00 até Cr$50,00 - Adicional de 30%. De custo de mais de Cr$50,00 até Cr$100.00 - Adicional de 40%. De custo de mais de Cr$100,00 - Adicional de 50%.

b

tecidos de lã: Para os tecidos de custo nas fábricas até Cr$40,00 o metro - Isento. De custo de mais de Cr$40,00 até Cr$60,00 - Sem adicional. De custo de mais de Cr$60,00 até Cr$100,00 - Adicional de 20%. De custo de mais de Cr$100,00 até Cr$150,00 - Adicional de 30% De custo de mais de Cr$150,00 até Cr$200,00 - Adicional de 40%. De custo de mais de Cr$200,00 - Adicional de 50%.

§ 1º

Os tecidos de algodão e de lã isentos do pagamento do impôsto de consumo só poderão ser vendidos pelas fábricas diretamente aos varejistas e êstes não os poderão vender aos consumidores com margem superior a 35%.

§ 2º

O Ministério da Fazenda baixará regulamento para a boa execução e aplicação da disposição do parágrafo anterior.