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Artigo 3º da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 3º

A incidência do inciso 3 da Tabela A, alínea I, será acrescida de um adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º

(...) "§ 1º Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes. Art. 4º Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade, impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos invólucros, o preço máximo da venda no varejo".