Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955
Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As incidências sôbre bebidas (alínea XIX, Tabela C), serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a
de 25% (vinte e cinco por cento) para as de que tratam os incisos 7 e 9;
b
de 30% (trinta por cento) para os de que trata o inciso 8;
c
de 35% (trinta e cinco por cento) para as cervejas em geral (inciso 1);
d
de 50% (cinqüenta por cento) para as demais bebidas compreendidas nos incisos 2, 3, 4, 5 e 6.