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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 2º

As incidências sôbre bebidas (alínea XIX, Tabela C), serão acrescidas dos seguintes adicionais:

a

de 25% (vinte e cinco por cento) para as de que tratam os incisos 7 e 9;

b

de 30% (trinta por cento) para os de que trata o inciso 8;

c

de 35% (trinta e cinco por cento) para as cervejas em geral (inciso 1);

d

de 50% (cinqüenta por cento) para as demais bebidas compreendidas nos incisos 2, 3, 4, 5 e 6.

Art. 2º, a da Lei 2.653 /1955